Entre as décadas de 1980 e 1990, houve no Brasil o período dos chamados “Planos Econômicos”. Apesar do tempo decorrido, suas consequências para os poupadores, os bancos e o judiciário brasileiro permanecem até hoje.
Apenas no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo são mais de 32.000 ações versando sobre essa temática. Isso quer dizer que 4,2% das ações sobre Direito do Consumidor no maior tribunal do país se referem à questão dos Planos Econômicos.
Mas como o judiciário vem lidando com essa situação nos últimos 30 anos? E o que isso pode significar para os cofres das grandes instituições financeiras?
O que foram os Planos Econômicos?
Os Planos Econômicos consistiram em um conjunto de medidas econômicas compreendidas entre os anos de 1986 e 1991. Estas visavam o combate à hiperinflação e a estabilização da economia brasileira durante seu período de redemocratização.
Importante!
Este artigo focará em apenas 3 Planos Econômicos, os quais foram objeto de acordo coletivo no ano de 2017, conforme será visto mais a frente. São eles:
- 1987 – Plano Bresser;
- 1989 – Plano Verão; e
- 1991 – Plano Collor II.
Além disso, entre os planos Verão e Collor II, houve o Plano Collor I (1990). Todavia, por haver entendimento do STJ no sentido de que não há direito a ressarcimento nos casos relacionados a este plano, o mesmo não foi objeto de acordo, como os demais.
Planos Econômicos x Poupança
Como forma de atingir os objetivos dos planos, uma das medidas adotadas pelo governo brasileiro foi alterar o cálculo da correção monetária dos saldos de poupança.
Ocorre que os bancos aplicaram as novas taxas de correção para depósitos feitos antes de os planos entrarem em vigor.
Ou seja, saíram prejudicados aqueles que possuíam economias guardadas em suas cadernetas de poupança, vez que perderam a correção da inflação nesses períodos.
Exemplo:
Em junho de 1987, o Sr. José da Silva possuía Cz$ 50.000,00 em sua caderneta de poupança. Nesse mês, houve uma variação de 26,06% do IPC (Índice de Preço ao Consumidor). Todavia, a instituição bancária corrigiu apenas 18,02%.
Ou seja, ao invés de seu saldo passar para Cz$ 63.000,00, considerando o índice correto, seu saldo corrigiu apenas 18,02%, resultando em Cz$ 59.000,00. Logo, o Sr. José sofreu um prejuízo de Cz$ 4.000,00.
Importante: O poupador não terá o direito de reaver toda a quantia que possuía em sua poupança, somente aquela que deixou de ganhar, em razão do cálculo que não utilizou o índice certo de correção!
Cronologia dos Planos Econômicos
1987 – Plano Bresser
O que aconteceu? Os saldos em caderneta de poupança foram corrigidos pelos bancos 18,02% ante variação de 26,06% do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), acarretando uma diferença de 8% entre os indexadores.
1989 – Plano Verão
O que aconteceu? Com a mudança de moeda, os bancos não creditaram a diferença entre os títulos de 20% nas poupanças com aniversário entre o 1º e 15º dia de janeiro. A correção aplicada foi de 22,35% ante uma variação de 42,72% do IPC.
1991 – Collor II
O que aconteceu? O rendimento dos poupadores ficou 14,11% menor, segundo as ações ingressadas na Justiça. Na ocasião, o indexador BTN-F rendia 21,87% ao passo que a TRD pagava 7,76%.
Assim, como forma de reivindicar a devida correção de seus saldos, aproximadamente 1 milhão de brasileiros recorreram ao judiciário, tanto em ações individuais, quanto em ações coletivas. O resultado disso já são mais de 30 anos de litígio, incluindo intervenções do Supremo Tribunal Federal.
Caminho percorrido pelo judiciário brasileiro
Pessoas como o Sr. José, do nosso exemplo anterior, ajuizaram ações, chegando algumas, inclusive, a serem julgadas nos tribunais de segundo grau.
Entretanto, como o volume de ações era muito grande e a matéria muito controversa, o STF, em 2010, determinou que todas as ações em segunda instância fossem suspensas até que os processos RExt 591.797 e RExt 626.307 fossem julgados. Ou seja, desde então, os poupadores não sabiam se possuíam direito ou não em relação às ações.
Até que em 2018, após postergar o julgamento desses recursos, o STF homologou o acordo realizado entre bancos, União, Idec, Febrapo e Febraban. A partir deste, aqueles que ajuizaram ações dentro do prazo legal e cumpriram certas exigências teriam a prerrogativa de realizar um acordo junto à instituição financeira em que mantinham suas economias.
A mais recente intervenção do STF ocorreu no último mês de abril, com a liberação dos processos em fase de execução relativos aos Plano Collor II.
Em novembro do ano passado, o Ministro Gilmar Mendes havia suspendido todos os processos relativos aos três planos aqui tratados. Além disso, suspendeu, também, os processos referentes ao Plano Collor II já em fase de execução, como forma de estímulo aos cidadãos para aderirem ao acordo coletivo com os bancos.
Ocorre que tal iniciativa não foi bem vista por grande parte dos peticionantes, vez que o valor sugerido pelas instituições bancárias em acordos estava deveras aquém daquele presente na sentença condenatória transitada em julgado. Assim, ao invés de aderirem a eles, grande parte dos poupadores optou por seguir aguardando pela execução de sua sentença.
Como funcionam os acordos?
A página do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) explica exatamente quais são os moldes e requisitos para fechar acordo. Você pode acessá-la clicando aqui.
E agora?
Aos que ajuizaram ações dentro do prazo legal restam duas opções:
- Mais lenta: seguir aguardando a liberação dos processos, até 2020, para que o judiciário decida sobre os valores devidos; ou
- Mais rápida: fechar um acordo com a instituição bancária em que mantinha suas economias.
Todavia, ambas as opções possuem lados positivos e negativos para os poupadores:
Ao optar pela forma mais rápida, corre-se o risco aceitar um valor muito abaixo àquele a que de fato se possui direito.
Por outro lado, aqueles que optarem por não fechar acordo correm o risco de não ter suas cadernetas corrigidas. Isso porque o STF ainda não decidiu sobre a controvérsia referente aos planos, ou seja, não há “direito adquirido”. Dessa forma, é possível que aqueles que não entrem em acordo não mais consigam ter seus valores corrigidos.
Entretanto, essa segunda opção parece bastante improvável. Não faria sentido o STF homologar o acordo entre instituições bancárias e demais órgãos, fomentando a adesão aos acordos, caso fosse decidir em sentido contrário. O mais provável é que este fomento à adesão aos acordos tenha sido uma estratégia para diminuir o prejuízo das instituições bancárias, fato que viria a ocorrer após o STF decidir que os poupadores de fato possuem direito.
Ainda que seja bastante provável que o STF decida de maneira favorável aos poupadores, não se sabe quando ocorrerá tal julgamento. Logo, cabe a cada poupador individualmente decidir qual a melhor opção de acordo com a sua realidade.
Felizmente, anos após esse conturbado período de fortes políticas econômicas e hiperinflação, surgiram diversas outras formas de guardar e investir seu dinheiro. Por meio de um leque que abrange desde ações a títulos públicos, atualmente é possível montar uma carteira de investimentos segura e variada, sem cair na poupança.
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