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Planejamento Patrimonial

Regime de casamento e as implicações durante o matrimônio

Malu Sprícigo-
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Regime de casamento

Falar em regime de bens ou pacto antenupcial muitas vezes é considerado um tabu ou algo irrelevante para quem vai se casar. No entanto, conhecer cada um dos regimes é extremamente importante para o casal. O regime de bens ou regime de casamento é um conjunto de regras que os cônjuges devem escolher a fim de definir juridicamente como o patrimônio será administrado não somente durante o matrimônio, como também em um possível cenário de sucessão.

No momento da escolha do regime, o casal é livre para optar o que acredita ser o melhor para o seu perfil. Assim, deve ter conhecimento que, o melhor planejamento financeiro é aquele feito sem afinidade emocional. Ou seja, deve ser feito forma clara e prática, podendo, dessa maneira, evitar problemas futuros.

Deste modo, confira abaixo todos os regimes de bens permitidos pelo Direito de Família brasileiro, bem como suas principais características e regras, afim de que a escolha dos futuros cônjuges seja a mais consciente e segura possível. 

Embora em nosso país as pessoas utilizem apenas três tipos de regime de casamento, existem cinco previstos pelo Código Civil.

Comunhão Universal de Bens

No regime da comunhão universal de bens, os bens adquiridos antes e durante o matrimônio formarão um único patrimônio do casal que, dará direitos igualitários a ambos os cônjuges em uma possível partilha. Inclusive no que tange tanto heranças quanto doações feitas em nome de um só dos cônjuges, antes ou durante o casamento.

No entanto, existem algumas exceções, sendo excluídos da comunicação os seguintes bens:

– Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

– Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

– As dívidas anteriores ao matrimônio, salvo se provierem de despesas com providências relativas a eles mesmos, ou se reverterem em proveito comum;

– As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

– Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e

– As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Comunhão Parcial de Bens

Esse é o regime padrão que vigora desde 1977. Portanto, não havendo manifestação escrita (via pacto antenupcial) para adoção de outro regime, será esse o regime aplicável ao matrimônio. 

O regime da comunhão parcial de bens é aquele que determina que os bens adquiridos antes do casamento por determinado cônjuge permanecerão pertencendo somente a este cônjuge (bem particular). Além disso, somente os bens que são contraídos após o casamento serão divididos de maneira igual entre o casal (bem comum); exceto os advindos de doação ou herança atribuídas a um só dos cônjuges que, apesar de passarem a integrar o patrimônio do cônjuge na constância da união, não será partilhado entre ambos.

Um ponto importante sobre esse regime é que ao comprar um bem não é necessário que ele esteja em nome dos dois cônjuges, uma vez que, ainda que esteja apenas em nome de um deles, o regime de bens da comunhão parcial assegurará que ambos são proprietários e possuem direitos sobre o bem, independentemente do nome do cônjuge que constar no título.

Separação Convencional Absoluta de Bens

Neste regime de bens, todos os bens são considerados bens particulares. O que cada cônjuge possui poderes para livremente alienar ou gravar com ônus real quaisquer de seus bens. Isso significa dizer que não há qualquer comunicação entre os bens de cada um dos cônjuges, tenham sido eles adquiridos antes ou depois da união. Ale que a administração dos bens é exclusiva daquele que tem a titularidade, independentemente da vontade ou anuência do outro cônjuge.

Na hipótese de dissolução da união sob o regime da separação total, os bens de cada cônjuge permanecerão no patrimônio de cada um conforme sua propriedade, sem qualquer alteração ou divisão entre eles.

Separação Obrigatória de Bens

O Código Civil tornou obrigatório o regime de separação de bens no casamento de uma pessoa maior de 70 anos, bem como para todos os que dependem de autorização judicial para casar. Neste último caso, as pessoas não emancipadas e menores de 18 anos.

No entanto, o regime de separação obrigatória de bens não é exatamente idêntico ao da separação consensual, especialmente no caso de divórcio. Isso porque o STF já decidiu (Súmula 377) que no regime de separação obrigatória de bens, em caso de divórcio, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Ou seja, os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, o que não ocorre na separação convencional de bens. Entretanto os bens adquiridos antes da união pertencem exclusivamente ao cônjuge que o adquiriu.

A aplicabilidade da Súmula 377 ainda é controvertida no Judiciário. Pois, embora prevaleça a posição da existência de comunhão dos bens adquiridos durante o matrimônio, existem julgados que entendem que para que ocorra a divisão de tais bens, deve ser provado o esforço comum, até mesmo no caso de união estável.

Participação Final nos Aquestos

Esse regime estabelece que cada cônjuge mantém patrimônio próprio comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento. Neste ponto, trata-se de um regime idêntico ao da comunhão parcial de bens. Somente os bens adquiridos durante o casamento deverão ser divididos em caso de dissolução da união. Exclui-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada um dos cônjuges.

A maior distinção entre esse regime e a comunhão parcial de bens reside no tratamento quanto às dívidas. Nesse regime, as dívidas contraídas por um dos cônjuges após o casamento não se comunicam, salvo se reverterem em favor do outro.

Conclusão sobre o Regime de Casamento

Atualmente são cinco tipos de regime de casamento. No momento da escolha, o casal deve se atentar ao fato de que o regime não serve apenas para ser utilizado na constância da união e possível dissolução. Também será objeto da sucessão.

Portanto, é de extrema importância que os cônjuges reflitam sobre os aspectos que envolvem o regime de bens e o seu casamento.

O mais importante é que ambos mantenham um diálogo sincero sobre suas finanças pessoais e planos para a vida. Assim poderão optar pelo regime que melhor se adeque às características e objetivos do casal.

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