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Brasil

Senado aprova a MP da Liberdade Econômica

Juliana Blanco-
22 de agosto de 2019
Início > Senado aprova a MP da Liberdade Econômica
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senado aprova liberdade economica

No dia de ontem (21/08), o Senado Federal aprovou a Medida Provisória 881/2019, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica. O Presidente Jair Bolsonaro havia publicado a medida em 30 de abril e, no dia 13 de agosto, o texto obteve anuência da Câmara dos Deputados.

Assim, esse artigo abordará quais são as principais inovações legislativas trazidas pela MP da Liberdade Econômica e como elas impactarão a vida dos empresários e a economia brasileira.

Mas, antes de começar, o que é uma Medida Provisória?

Uma MP consiste, basicamente, no exercício legislativo pelo Presidente da República. Ela está prevista no Art. 62 da Constituição Federal Brasileira:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Entretanto, não é qualquer matéria que pode vir a ser alvo de uma Medida Provisória. Alguns temas vedados pela constituição são:

  • Nacionalidade e cidadania;
  • Direitos Políticos;
  • Direito Penal; e
  • Direito Processual penal e civil.

Além disso, as MPs devem ser convertidas em lei em até 120 dias após sua publicação. Caso contrário, elas perderão a eficácia desde a data de sua edição. A votação no Congresso tem início na Câmara dos Deputados, passando depois pelo Senado e, por fim, sancionada pelo Presidente.

No caso da MP da Liberdade Econômica, já estamos na última etapa, ou seja, resta apenas que ela seja sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro.

mp da liberdade

 

A MP da Liberdade Econômica

Essa medida provisória veio como uma iniciativa do governo para reduzir a burocracia estatal sobre atividades empresárias, garantindo a livre iniciativa e a livre concorrência, princípios previstos no Art. 170 da Constituição.

Desta forma, a MP traz em sua redação os princípios que a norteiam, sendo eles:

  • A presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
  • A presunção de boa-fé do particular; e
  • A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Principais inovações

Entre as alterações trazidas pela MP, destacam-se:

  1. Diminuição da burocracia

Logo em seu Art. 3º, a medida traz a ausência de necessidade de inscrição, registro, alvarás, licenças e demais autorizações para o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco. O Ministro Paulo Guedes destacou que a ideia é que primeiro o empresário gere renda e emprego à sociedade, vindo a se preocupar somente depois com entraves burocráticos.

  1. Sociedade Unipessoal

Uma das inovações mais interessantes trazidas pela MP é a possibilidade da existência da sociedade limitada unipessoal. Ou seja, agora não existe mais a necessidade da pluralidade de sócios para a constituição de uma sociedade limitada, evitando a praxe de se colocar sócios “laranjas”, como familiares e amigos, no contrato social. Ainda que anteriormente já existisse o instituto da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), esta era muito pouco utilizada em razão da obrigatoriedade de um capital social mínimo extremamente alto, correspondente ao valor de 100 salários mínimos (R$ 99.800,00!).

  1. Empresas de tecnologia e Startups

Outro ponto digno de ressalva diz respeito à possibilidade de desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços, mesmo quando as leis se tornarem desatualizadas em razão do desenvolvimento tecnológico. Ou seja, o atraso legislativo não deverá ser um entrave à inovação.

Além disso, a MP fomenta a utilização de MVP’s (mínimo produto viável) por parte das empresas, ao permitir a implementação e testes de novos produtos ou serviços para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade.

  1. Abertura de capital para pequenas empresas

A partir da MP, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá dispensar exigências previstas em lei para que companhias de pequeno e médio porte acessem o mercado de capitais. Desta forma, diversas empresas brasileiras não mais necessitarão ir ao exterior para realizar sua Oferta Pública Inicial (IPO), abrindo seu capital aqui mesmo no Brasil.

  1. Direito à resposta

Agora, o tempo de espera para a obtenção de licenças e alvarás possui limite. A medida provisória traz a garantia de que todos os requerimentos de autorização deverão ter prazo máximo de espera. Na hipótese de silêncio da autoridade competente e transcorrido o prazo estipulado, ocorrerá automaticamente a aprovação.

  1. Abuso do poder regulatório

A MP traz como dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório, devendo, assim, evitar a prática de atos como:

  • Favorecimento de grupos econômicos, em prejuízo de demais concorrentes;
  • Impedir a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
  • Criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico;
  • Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
  • Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios; e
  • Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.

De acordo com o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, estudos indicam que a lei deve gerar um crescimento adicional de mais de 7% no Produto Interno Bruto (PIB) nacional, bem como a geração de cerca de 3,7 milhões de empregos dentro de 10 anos.

Ainda que tais projeções não sejam exatas, a MP da Liberdade Econômica traz, sem dúvidas, um ambiente muito mais propício ao desenvolvimento de novos modelos de negócio, produtos e serviço para o empreendedor, sendo um grande passo para a economia brasileira.

Tem mais algum ponto da MP que você gostaria que fosse abordado? Não deixe de comentar!

Imagem de uma mulher jovem sorrindo
Juliana Blanco

Assessora de Investimentos na JB3 Investimentos, redatora no blog Finanças Inteligentes e graduada em Direito pela Universidade Federal em Santa Catarina. Atuou como pesquisadora UFSC/CNPq na área de Direito Internacional Privado e Diretora de Comunicação da Locus Iuris Consultoria Jurídica.

Juliana Blanco
Assessora de Investimentos na JB3 Investimentos, redatora no blog Finanças Inteligentes e graduada em Direito pela Universidade Federal em Santa Catarina. Atuou como pesquisadora UFSC/CNPq na área de Direito Internacional Privado e Diretora de Comunicação da Locus Iuris Consultoria Jurídica.
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